Decisão TJSC

Processo: 5014827-63.2020.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6515430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014827-63.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO PROTEC SEGURANCA E MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de ressarcimento de danos materiais c/c pedido de dano moral ajuizada por BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 2.3. Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da má prestação de serviço da ré quanto ao fornecimento e instalação de câmeras de segurança e monitoramento no condomínio.

(TJSC; Processo nº 5014827-63.2020.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.); Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6515430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014827-63.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO PROTEC SEGURANCA E MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de ressarcimento de danos materiais c/c pedido de dano moral ajuizada por BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 2.3. Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da má prestação de serviço da ré quanto ao fornecimento e instalação de câmeras de segurança e monitoramento no condomínio. Adianto que os pedidos merecem acolhida, em parte. O cerne e ponto controvertido que envolve a lide reside em saber se houve má prestação de serviço pela ré.  O laudo pericial é claro ao concluir o seguinte, in verbis: "Com base nas informações e constatações técnicas ratificadas em função da análise indireta e direta do caso, destacamos os seguintes itens:  I - Existe falha na instalação de diversos equipamentos, como fonte alocada no bloco D, caixas de passagens, DVR e cabos;  II - Há sobrecarga para as fontes de alimentação, fazendo com que alguns equipamentos não recebam a tensão necessária para o seu pleno funcionamento, o que prejudica sua integridade no longo prazo;  III - As más condições nas instalações do DVR colaboram para o não funcionamento, em razão do superaquecimento do equipamento;  IV - Existem falhas nas instalações das caixas de passagem que comprometem significativamente a integridade dos componentes nela instalados;" - grifei Nesse percorrer, disciplina o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que os fornecedores deverão responder, independentemente de culpa, pelos danos causados aos seus consumidores, bastando a coexistência do dano e do nexo de causalidade para a sua responsabilização. Isso porque, há um especial cuidado destinado pela legislação para que os produtos e serviços oferecidos no mercado apresentem a qualidade que deles se espera, atendendo à sua precípua finalidade e à necessidade dos consumidores. A esse respeito, no tocante à responsabilidade do fornecedor (conceito no qual se insere a ré) pelos vícios de qualidade apresentados pelos produtos colocados no mercado, destaca-se do Código Consumerista, in verbis:   "Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam III - a época em que foi colocado em circulação." O fornecedor pode se eximir da responsabilidade pelo infortúnio de consumo se comprovar a ausência de colocação do produto no mercado de consumo, bem como a inexistência do defeito no produto ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do artigo 12, da Lei Consumerista, o que não ocorreu no casos dos autos. In casu, não comprovou a requerida ter empreendido esforços para resolver a questão a contento, já que os reparos efetuados não solucionaram os defeitos no sistema de câmeras. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, os problemas permaneceram e levaram ao ajuizamento desta demanda. Portanto, considerando que a controvérsia cinge-se justamente na verificação da responsabilidade da requerida pelos danos verificados no sistema de monitoramente por câmeras, no condomínio autor, da análise do laudo pericial restou clarividente que o problema no referido sistema adveio da má instalação, ficando evidente, pois, o dever de indenizar da ré. Registro, porque oportuno, que a nomeação do perito judicial levou em conta formação acadêmica em área correlata com a causa de pedir, ou seja, o expert é engenheiro civil devidamente cadastrado no órgão de classe correspondente e, por isso, bem como em razão de sua imparcialidade, merece credibilidade enquanto profissional auxiliar do juízo. Deve, então, a ré indenizar a parte autora acerca dos gastos com os equipamentos e serviços com defeito, devidamente comprovados por meio dos docs. 16 do evento 1, no total de R$ 38.790,87, a ser acrescido de correção monetária (INPC) desde o desembolso (data do pagamento) e juros de mora a partir da citação. Consigno que os aparelhos adquiridos pela autora deverão ser devolvidos à ré em até 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta sentença. 2.4. Contudo, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser rejeitada. Houve, por certo, aborrecimento, porém ocasionado por mero descumprimento contratual, que será alvo de indenização como dito alhures, fato que não foi capaz gerar abalo anímico. Portanto, a procedência parcial dos pedidos autorais é, pois, medida que se impõe.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIAL contra PROTEC SEGURANCA E AUTOMACAO EIRELI, na presente ação, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia R$ 38.790,87 (trinta e oito mil setecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), a ser acrescida de correção monetária (INPC) desde o desembolso (data do pagamento, conforme comprovantes constante do Evento 1, Outros 16) e juros de mora a partir da citação. Houve sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de um dos dois pedidos que fez. Por isso, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo à razão de 50% por cada parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 70, SENT1) Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (evento 92, SENT1). No apelo, a parte ré sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa. Nó mérito alegou, em síntese, que: a) o laudo pericial não espelha a realidade existente à época da instalação, tampouco atesta que a totalidade do sistema encontrava-se comprometida; e b) problemas como o rompimento de cabos decorreram de ação de terceiros, considerando que as instalações atenderam às normas técnicas e verificou-se ausência de manutenção periódica por parte do condomínio. (evento 78, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento evento 102, CONTRAZAP1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Preliminar de cerceamento de defesa Sustenta a parte apelante que o magistrado de primeiro grau, ao não oportunizar a produção de prova testemunhal, cerceou o seu direito à ampla defesa.  Entretanto, sem razão. O artigo 355, I, do CPC, dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O artigo 370 do mesmo código, por sua vez, prevê o seguinte: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: Nesse caso, estando o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa, deve julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), de prova pericial e nem a obtenção de esclarecimento do perito a respeito do laudo pericial, cabe o julgamento imediato do pedido.  [...] Assim, para que o julgamento antecipado do mérito possa ocorrer, duas condições devem concorrer: i) inexistência de fato controverso, pertinente e relevante a ser esclarecido (desnecessidade de prova); e ii) estar o juiz convencido das alegações de fato. Quanto à primeira, importa ter presente que a desnecessidade da prova tem de ser evidenciada pela circunstância de as provas admissíveis já terem sido produzidas ou de as alegações de fato serem insuscetíveis de prova. Para serem objeto de prova, as alegações fáticas devem ser controversas, pertinentes e relevantes. Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução do mérito da causa (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v. 2. pp. 225-226). Conforme se vê, estando a causa em condições de julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas – seja porque os fatos relevantes para a solução da controvérsia estejam suficientemente provados, seja porque em função das regras de distribuição do ônus probatório e da natureza do fato controverso o feito possa ser resolvido em desfavor da parte que deixou de produzir a prova que lhe competia –, cabe ao magistrado julgar o pedido de forma antecipada. Neste caso, ao deferir a produção de prova pericial, o magistrado assentou, na mesma decisão, que a necessidade da produção de prova testemunhal seria analisada após a conclusão da perícia (evento 30, DESPADEC1). Com a produção da perícia, aliada às demais provas documentais presentes nos autos, o caderno probatório mostrou-se suficiente à adequada entrega da prestação jurisdicional, de modo que a produção de prova testemunhal seria inútil.  A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. [...] PRELIMINAR. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAVAM HÁBEIS À SEGURA FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO PELA MAGISTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  (TJSC, Apelação n. 0300385-28.2017.8.24.0035, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, COMPETINDO-LHE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. PREFACIAL AFASTADA (TJSC, Apelação n. 5011192-15.2022.8.24.0005, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE REJEITADA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAVAM HÁBEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.  MÉRITO. INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PACTO NÃO ASSINADO PELA RÉ. CONTRATO QUE APONTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM AMBIENTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE SER A RÉ SÓCIA DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005354-17.2020.8.24.0020, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024).  Assim, revela-se legítima a decisão que julgou antecipadamente o mérito, não havendo que se falar, neste ponto, em cerceamento de defesa. 3 – Mérito A parte apelante sustenta, em síntese, que o laudo pericial não reflete a realidade existente à época da instalação dos equipamentos, tampouco comprova que a totalidade do sistema encontrava-se comprometida. Alega, ainda, que os problemas identificados, como o rompimento de cabos, decorreram de ação de terceiros, que as instalações seguiram as normas técnicas aplicáveis e que houve ausência de manutenção periódica por parte do condomínio. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. O laudo pericial, elaborado por profissional devidamente habilitado e imparcial, foi claro ao apontar diversas falhas na instalação do sistema de monitoramento, incluindo sobrecarga nas fontes de alimentação, má alocação de equipamentos, cabeamento inadequado e condições precárias de instalação do Gravador Digital de Vídeo (DVR). Tais vícios estruturais não decorrem exclusivamente da ausência de manutenção, mas sim de falhas técnicas na prestação do serviço desde sua origem. Ainda que fatores externos, como o rompimento de cabos por veículos, possam ter contribuído para o agravamento de alguns problemas, tais circunstâncias não afastam a responsabilidade da fornecedora, pois o caderno probatório, inclusive pelas conversas travadas entre as partes (evento 1, OUT14), demonstra que o sistema nunca funcionou plenamente, mesmo durante o período de garantia. A própria apelante reconheceu a necessidade de diversas intervenções técnicas e prorrogou a garantia por duas vezes, o que reforça a existência de falhas persistentes e recorrentes Ademais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal para que se configure o dever de indenizar. O laudo pericial, corroborado pelos documentos juntados aos autos, é suficiente para comprovar tais elementos.   A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO EM VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA. MOTOR POSTERIORMENTE FUNDIDO. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA. CAUSA DO DANO. INSTALAÇÃO INCORRETA DE MANGUEIRAS HIDRÁULICAS. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO [...] O fornecedor responde objetivamente pela prestação de serviços defeituosa, a menos que comprove que referido vício inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (TJSC, Apelação n. 0028583-11.2012.8.24.0008, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-08-2025).   Quanto à alegação de que a própria perícia afirmou que parte do sistema estava em funcionamento e que, desta forma, seria descabida a condenação à devolução integral dos valores pagos, também não merece acolhimento. O sistema foi vendido como um todo, caracterizando em si um único produto que deveria ser adequado ao fim que se destinava. Assim, nos termos dos artigos 19, IV, e 20, II, do CDC, "a restituição imediata da quantia paga" em caso de vício do produto ou do serviço é escolha à disposição do consumidor. Vale destacar da jurisprudência do STJ: Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço (AgInt no AREsp n. 1.521.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.    INSURGÊNCIA DA RÉ.    DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO QUE O VICIO NÃO FOI SANADO. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FACULDADE DO CONSUMIDOR (TJSC, Apelação n. 5002659-74.2020.8.24.0090, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO E FATO DO PRODUTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - 1. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - INSUBSISTÊNCIA - VÍCIO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - PROVA TÉCNICA QUE AFASTA CULPA DA PARTE AUTORA [...] 1. Comprovado o vício no produto e a inércia do fornecedor em repará-lo no prazo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, de forma alternativa e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condiões de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1, do CDC) (TJSC, Apelação n. 5000789-13.2021.8.24.0040, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024). Logo, por tal motivo, não há que se falar em afastamento da responsabilidade da apelante, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo causal para configurar o dever de indenizar, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4 – Honorários recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014827-63.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFEITUOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de ressarcimento de danos materiais c/c pedido de dano moral ajuizada por condomínio residencial, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da má prestação de serviço quanto ao fornecimento e instalação de câmeras de segurança e monitoramento. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenizção dos danos materiais e rejeitando o pedido de danos morais. Recurso de apelação interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; e (ii) saber se a ré deve responder pelos danos materiais decorrentes dos defeitos no sistema de monitoramento, considerando as alegações de que o laudo pericial não reflete a realidade da época da instalação e que os problemas decorreram de ação de terceiros e ausência de manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC. Com a realização da perícia e a análise das demais provas documentais, o caderno probatório mostrou-se suficiente para a adequada prestação jurisdicional, tornando desnecessária a prova testemunhal. 4. A responsabilidade da fornecedora pelos defeitos no sistema de monitoramento está configurada. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, comprovou diversas falhas na instalação, incluindo sobrecarga nas fontes de alimentação, má alocação de equipamentos e condições precárias de instalação do DVR. Tais vícios estruturais não decorrem exclusivamente da ausência de manutenção, mas de falhas técnicas na prestação do serviço desde sua origem. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. As alegações de ação de terceiros e ausência de manutenção não afastam a responsabilidade, pois o sistema nunca funcionou plenamente, mesmo durante o período de garantia. 6. A restituição integral dos valores pagos é direito do consumidor previsto nos arts. 19, IV, e 20, II, do CDC, quando o produto se mostra inadequado ao fim a que se destina. O sistema foi vendido como um todo, caracterizando produto único que deveria ser adequado à sua finalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência em 2% com base no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 19, IV, e 20, II; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.521.140/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.08.2020; TJSC, Apelação nº 5002659-74.2020.8.24.0090, Rel. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6515431v4 e do código CRC e1280def. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:05     5014827-63.2020.8.24.0008 6515431 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5014827-63.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas